Durante décadas, a Saúde e Segurança do Trabalho (SST) no Brasil foi tratada como uma obrigação periférica, confinada a departamentos burocráticos e terceirizada para empresas de consultoria que entregavam pastas volumosas, repletas de carimbos e tabelas padronizadas. O antigo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), previsto na NR-9, tornou-se o maior símbolo do que a jurisprudência convencionou chamar de "documento de gaveta": relatórios que existiam no plano formal para afastar multas imediatas, mas que jamais alteravam a rotina do chão de fábrica ou dos escritórios corporativos.

Esse modelo cartorial colapsou. A complexidade das novas relações de trabalho, o avanço exponencial dos transtornos mentais no ambiente laboral e a sofisticação dos sistemas de cruzamento de dados fiscais e previdenciários (como o eSocial e o FGTS Digital) exigiram uma reformulação estrutural do ordenamento regulamentador brasileiro.

Neste estudo minucioso, analisamos a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) sob a ótica da advocacia preventiva e contenciosa, examinando suas transformações normativas, o arcabouço legislativo que lhe dá sustentação, a dura realidade do cumprimento empresarial e o longo caminho que as organizações ainda precisam percorrer para alcançar uma governança sustentável e eticamente responsável.

1. O Arco Histórico: Da Antiga NR-1 ao Nascimento do GRO e PGR

A redação original da NR-1, instituída pela Portaria MTb nº 3.214/1978, tinha um caráter predominantemente introdutório. Limitava-se a definir a abrangência das normas regulamentadoras, fixar competências dos órgãos fiscalizadores e enumerar deveres genéricos de empregadores e empregados. Não havia uma metodologia integrada de gestão de riscos nem ferramentas dinâmicas de melhoria contínua.

O ponto de inflexão ocorreu com a publicação da Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020 (com vigência iniciada em janeiro de 2022 após sucessivas prorrogações em razão do cenário pandêmico). Essa portaria não apenas alterou a NR-1; ela promoveu uma verdadeira refundação conceitual da segurança ocupacional no Brasil.

A Substituição do PPRA pelo Binômio GRO/PGR

A nova NR-1 estabeleceu duas categorias fundamentais que regem todo o sistema:

  • Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO): É o processo contínuo e integrado de gestão que a organização deve implementar para identificar perigos, avaliar riscos e estabelecer medidas preventivas. O GRO não é um documento, mas uma metodologia viva de governança baseada no ciclo PDCA (Plan-Do-Check-Act).
  • Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): É a materialização documental do GRO, composto obrigatoriamente por dois instrumentos indissociáveis: o Inventário de Riscos e o Plano de Ação.

Diferente do extinto PPRA, que se limitava a riscos ambientais (físicos, químicos e biológicos), o PGR passou a exigir a identificação de todos os perigos e fatores de riscos ocupacionais, incluindo os riscos de acidentes (mecânicos), ergonômicos e, mais recentemente, psicossociais.

Dimensão de Análise Modelo Antigo (PPRA / NR-9 Clássica) Novo Modelo (NR-1 / GRO e PGR)
Natureza Jurídica Documento estático anual ("de gaveta"). Processo dinâmico de gestão contínua (PDCA).
Escopo de Riscos Apenas riscos físicos, químicos e biológicos. Abrangência total: físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, acidentes e psicossociais.
Integração Médica Desconectado ou fracamente alinhado ao PCMSO. Integração obrigatória e retroalimentada com o PCMSO (NR-7) e o eSocial.
Cadeia de Terceirização Responsabilidade difusa e fiscalização superficial. Dever expresso da tomadora de exigir, integrar e fiscalizar o PGR de prestadoras.

2. A Virada dos Riscos Psicossociais: Portaria MTE nº 1.419/2024

Se a reforma de 2020 desenhou a estrutura do GRO, foi a Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, que desferiu o golpe definitivo na negligência corporativa em relação à saúde mental. Ao alterar expressamente o subitem 1.5 da NR-1, o Ministério do Trabalho e Emprego consolidou a obrigação de incluir os fatores de riscos psicossociais no inventário de riscos e no plano de ação de todas as empresas brasileiras.

Essa alteração encerrou anos de debates jurídicos e resistência patronal. Antes dessa portaria, muitas organizações alegavam ausência de previsão textual explícita na NR-1 para se esquivar de mapear assédio moral, jornadas exaustivas, pressão desmedida por metas e isolamento profissional.

O Olhar da Especialista

"A inclusão formal dos riscos psicossociais na NR-1 pela Portaria MTE nº 1.419 não criou uma obrigação inédita para o empregador, mas retirou o último véu de defesa das empresas que fingiam não enxergar o adoecimento mental. O dever de preservar a integridade psíquica decorre diretamente da Constituição Federal; a NR-1 apenas forneceu a métrica técnica e fiscalizatória que a Justiça do Trabalho e a Auditoria Fiscal precisavam para responsabilizar omissões deliberadas."

O Que São os Fatores de Riscos Psicossociais na NR-1?

Na prática técnico-jurídica, a avaliação do risco psicossocial não se confunde com um questionário superficial de satisfação interna. Ela abrange elementos estruturais da organização do trabalho, tais como:

  1. Gestão por Injúria e Cobrança Abusiva: Modelos de liderança baseados em humilhação, exposição de rankings vexatórios, ameaças constantes de demissão e desqualificação pública.
  2. Sobrecarga Quantitativa e Qualitativa: Demandas de produtividade incompatíveis com o tempo de execução e número de profissionais, forçando ritmos biológicos insustentáveis.
  3. Hiperconectividade e Invasão do Descanso: O acionamento de empregados fora da jornada via aplicativos de mensagens corporativas ou pessoais, violando o direito à desconexão.
  4. Falta de Autonomia e Controle: Ambientes de microgerenciamento extremo que anulam a capacidade de decisão e iniciativa do trabalhador.
  5. Violência, Discriminação e Assédio: Comportamentos hostis sistemáticos, assédio moral organizacional, assédio sexual e práticas de discriminação etária ou de gênero.

3. O Mosaico Legal: CF/88, CLT, Leis Federais e Normas Internacionais

A NR-1 não é uma ilha isolada. Ela atua como o ponto de convergência de uma complexa rede de mandamentos constitucionais, legais e tratados internacionais de direitos humanos aos quais o Brasil está vinculado.

A Base Constitucional e Trabalhista

O fundamento supremo repousa no Artigo 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal de 1988. O inciso XXII consagra como direito fundamental do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Já o inciso XXVIII estabelece a coexistência da cobertura do seguro acidentário estatal com o dever de "indenização a que está obrigado o empregador, quando incorrer em dolo ou culpa".

Na CLT, o Artigo 157 impõe às empresas a obrigação indeclinável de:

  • "Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;"
  • "Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais."

Quando há violação dessas premissas com danos à intimidade, imagem, honra ou integridade física e psíquica, incidem os Artigos 223-A a 223-G da CLT, que regulam a reparação por danos extrapatrimoniais na esfera trabalhista.

A Legislação Federal Complementar de Proteção

Nos últimos anos, o legislador ordinário reforçou as engrenagens de conformidade com diplomas cruciais:

  • Lei nº 14.457/2022 (CIPA+A): Renomeou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, tornando obrigatória a criação de códigos de conduta, canais seguros de denúncia e capacitações anuais de prevenção contra o assédio moral e sexual.
  • Lei nº 14.831/2024: Criou o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, instituindo diretrizes para a promoção de ambientes hígidos, transparência em metas e combate ao estigma de transtornos psicológicos.
  • Portaria GM/MS nº 1.999/2023: Atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) do Ministério da Saúde, inserindo expressamente a Síndrome de Burnout (Esgotamento Profissional - CID-11 QD85), episódios depressivos, transtornos de ansiedade generalizada e estresse pós-traumático no rol de enfermidades ocupacionais decorrentes da organização do trabalho.

O Tratamento no Direito Internacional: OIT

O Brasil é signatário da Convenção nº 155 da OIT (promulgada pelo Decreto nº 1.254/1994), que preconiza a criação de uma política nacional coerente de segurança, saúde e meio ambiente do trabalho, abrangendo a saúde física e mental dos trabalhadores. Paralelamente, os princípios da Convenção nº 190 da OIT (sobre a Eliminação da Violência e do Assédio no Trabalho) têm sido amplamente utilizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo TST como balizadores de interpretação constitucional.

4. A Realidade nas Empresas: O Abismo do 'Compliance de Fachada'

Se no papel o arcabouço normativo brasileiro é um dos mais avançados do mundo, a prática diária no ambiente corporativo revela um abismo estarrecedor entre a norma escrita e a realidade dos locais de trabalho.

1. A Síndrome do "PGR Protocolar"

A imensa maioria das médias e pequenas empresas — e inclusive grandes grupos corporativos — ainda adota uma postura meramente reativa. Contratam assessorias técnicas de segurança do trabalho que produzem documentos padronizados utilizando ferramentas de inteligência artificial generativa ou modelos pré-fabricados de internet, sem nunca entrevistar os trabalhadores ou analisar a real dinâmica dos setores.

O resultado é um Inventário de Riscos cego, que lista extintores de incêndio e níveis de ruído, mas omite que determinado setor trabalha em regime constante de horas extras ilegais, sob comando de uma gerência que utiliza o medo como principal ferramenta de gestão.

2. Canais de Denúncia Inoperantes e Efeito Reversor

Embora a Lei 14.457/2022 tenha obrigado as empresas com CIPA a manter canais de recebimento de denúncias, muitos desses canais operam sob controle do próprio departamento de Recursos Humanos que responde à diretoria investigada. A ausência de anonimato técnico e a falta de comitês independentes de ética resultam na revitimização do denunciante, que frequentemente é demitido sob a alegação de "queda de desempenho" logo após relatar abusos.

3. A Terceirização Desordenada e a Falsa Isenção

Outro vício crônico é a ilusão de que terceirizar serviços transfere integralmente o risco jurídico. O item 1.5.8 da NR-1 é categórico: a empresa contratante é obrigada a fornecer informações sobre perigos sob seu controle aos prestadores e deve exigir que as empresas contratadas elaborem e implementem seu próprio PGR em estrita harmonia com as diretrizes do tomador.

A negligência na fiscalização do ambiente dos terceirizados tem levado a condenações em responsabilidade subsidiária (Súmula 331 do TST) e responsabilidade solidária civil pelo evento danoso.

5. O Custo Oculto do Descumprimento: Dano Moral, Rescisão Indireta e FAP

Muitos gestores financeiros e diretores de RH ainda tratam as exigências da NR-1 como um "custo acessório". Trata-se de uma miopia contábil e jurídica que desconsidera os custos bilionários gerados pelo passivo oculto do descumprimento.

A Tripla Repercussão do Adoecimento Ocupacional

Quando a empresa falha na aplicação do GRO e um trabalhador adoece física ou psiquicamente, deflagram-se três esferas simultâneas de impacto financeiro e jurídico:

1. Passivo Trabalhista Direto

Rescisões indiretas (art. 483 da CLT) com liberação de FGTS e multa de 40%, indenizações por danos morais individuais e reintegrações decorrentes de estabilidade acidentária de 12 meses (art. 118 da Lei 8.213/91).

2. Passivo Previdenciário (FAP)

O enquadramento automático de benefícios na espécie acidentária (B91) via NTEP majora o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 0,5 para até 2,0, duplicando a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento inteira.

3. Ações Regressivas da AGU

A Advocacia-Geral da União (AGU), com base no art. 120 da Lei 8.213/91, ajuíza ações de regresso contra as empresas negligentes para cobrar o reembolso integral de todas as pensões e benefícios por incapacidade pagos pelo INSS aos trabalhadores adoecidos.

Alerta Processual

"Nos Tribunais Regionais do Trabalho em 2026, a primeira providência do perito judicial nomeado em ações de Burnout ou LER/DORT é requisitar o PGR e o histórico de ações preventivas da empresa. Quando a perícia constata que o inventário de riscos era genérico e que o plano de ação nunca saiu do arquivo digital, a culpa patronal resta plenamente configurada, inviabilizando qualquer tese de defesa baseada em predisposição genética ou fatores extraprofissionais."

6. O Que Ainda Precisa Evoluir: O Roteiro da Maturidade Corporativa

Para além da adequação obrigatória à lei, a segurança do trabalho no Brasil precisa atravessar uma profunda transformação de mentalidade executiva. Para que a NR-1 atinja sua máxima eficácia protetiva e econômica, quatro pilares precisam ser consolidados:

1. Da Cultura Punitiva para a Segurança Psicológica Real

Enquanto as empresas tratarem o adoecimento mental como fraqueza individual ou motivo de estigma, nenhum PGR será fidedigno. É imperativo construir uma cultura em que os colaboradores possam apontar gargalos operacionais, sobrecargas e conflitos sem medo de retaliação ou demissão.

2. Integração Multidisciplinar Autêntica (Fim dos Silos)

A Saúde e Segurança do Trabalho não pode ser restrita ao engenheiro ou técnico de segurança. A construção do GRO exige a participação simbiótica da Medicina do Trabalho (PCMSO), Recursos Humanos, Gestores Operacionais e Assessoria Jurídica Trabalhista. O Jurídico não deve ser acionado apenas para contestar a ação trabalhista, mas para atuar na modelagem preventiva do ambiente corporativo.

3. Governança ESG e Letramento de Lideranças

O pilar "Social" da governança ESG (Environmental, Social and Governance) passa obrigatoriamente pela higidez do meio ambiente do trabalho. Treinar líderes para abandonar táticas de humilhação e adotar gestão por objetivos com sustentabilidade humana é a medida de maior retorno financeiro e institucional que uma empresa pode adotar.

4. Auditoria Jurídica Contínua de SST (Due Diligence Trabalhista)

Assim como as corporações realizam auditorias contábeis anuais, o inventário de riscos e o plano de ação da NR-1 devem passar por revisões jurídicas periódicas para mensurar o índice de sinistralidade, a eficácia dos canais de denúncia e a real erradicação dos perigos mapeados.

Precisa Adequar sua Empresa ou Enfrenta Violações à NR-1?

A conformidade com a NR-1 exige uma abordagem multidisciplinar de alto nível técnico, seja para a estruturação preventiva do GRO/PGR com proteção contra passivos trabalhistas, seja para a defesa estratégica de trabalhadores vítimas de acidentes e adoecimento ocupacional.

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7. Perguntas Frequentes sobre a NR-1 (FAQ Jurídico)

Quem é obrigado a elaborar o PGR previsto na NR-1?

Todas as pessoas físicas ou jurídicas que admitam trabalhadores como empregados regidos pela CLT são obrigadas a implementar o GRO e elaborar o PGR. Há exceções pontuais de desobrigação documental apenas para Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) de graus de risco 1 e 2 que declarem a inexistência de exposições a agentes físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, nos termos do subitem 1.8.4 da norma.

O que acontece se a empresa não incluir os riscos psicossociais no PGR?

A omissão na identificação de riscos psicossociais sujeita a empresa a autuações e multas administrativas pela Auditoria Fiscal do Trabalho (MTE), representações pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e inversão do ônus probatório na Justiça do Trabalho em ações de indenização por Burnout, depressão e assédio moral.

Com que frequência o inventário de riscos do PGR deve ser revisado?

Conforme o subitem 1.5.4.4.6 da NR-1, a avaliação de riscos deve ser revista a cada 2 (dois) anos ou imediatamente após modificações nas tecnologias, processos ou condições de trabalho; quando identificadas inadequações nas medidas preventivas; após acidentes ou doenças ocupacionais; ou quando houver alterações normativas aplicáveis.

O trabalhador pode se recusar a trabalhar em caso de risco grave e iminente?

Sim. O subitem 1.4.3 da NR-1 consagra expressamente o Direito de Recusa: o trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver razoável, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde (física ou mental), informando imediatamente o fato ao seu superior hierárquico, sem sofrer qualquer sanção disciplinar por exercer tal direito.

Qual a relação entre o PGR da NR-1 e o eSocial?

Os dados apurados no Inventário de Riscos do PGR alimentam diretamente os eventos de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) no eSocial, especialmente o evento S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos) e o S-2210 (Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT). Inconsistências entre os dados do PGR e os laudos enviados ao governo geram cruzamentos automáticos de malha fina fiscal e previdenciária.

Dra. Angélica Rossi

Dra. Angélica Cristina Rossi

OAB/SP 396.646

Advogada especialista com atuação multidisciplinar estratégica em Direito Previdenciário, Trabalhista, Família e Sucessões. Atendimento boutique e humanizado em todo o Brasil.